A Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (ANAPM) solicita a Vossa Excelência o envio das informações constantes no questionário contido no Ofício Circular nº 01/2025 e os documentos a elas relacionadas, anexo a esta mensagem, que visa mapear a situação das Procuradorias Jurídicas e Legislativas no âmbito do Município e da Câmara Municipal.
Solicitamos que seja acusado o recebimento deste e-mail e que as respostas ao questionário sejam enviadas no prazo de 20 dias, contados a partir desta data, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Ressaltamos que a ausência de resposta poderá ensejar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, especialmente ao Ministério Público. Caso as informações solicitadas estejam disponíveis no Portal da Transparência, solicitamos que os itens sejam respondidos com os links de acesso direto.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e reforçamos a importância de sua colaboração neste mapeamento, essencial para o fortalecimento e transparência das Procuradorias Municipais e Legislativas.
Ilustres Gestores(as), Presidentes(as) de Câmaras Municipais e
Ouvidores(as)
Considerando que a Associação Nacional da Advocacia Pública
Municipal - ANPM, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº
58.386.718/0001-48, é uma instituição criada em 2024, que tem como objetivos
previstos no art. 2º do Estatuto Social:
Art. 2º - A ANAPM tem por objetivos, com relação aos Procuradores de entidades Municipais do Brasil:
I - Promover a defesa dos interesses da advocacia pública municipal em todo o território nacional, e eventualmente
diante de organismos e entidades internacionais, perante os poderes constituídos, atuando, quando necessário
juntamente com as demais entidades congêneres;
II - representar seus associados em juízo ou fora dele, inclusive atuando como amicus curiae em ações nas quais
as prerrogativas da carreira podem ser afetadas direta ou indiretamente;
III - defender os interesses profissionais e de carreira dos associados, representando-os perante quaisquer órgãos
públicos competentes;
IV - promover a solidariedade entre os associados, zelando pela sua efetivação;
V - desenvolver atividades culturais, científicas, recreativas e sociais;
VI - propiciar, para gozo de seus associados e dependentes, serviços previdenciários de assistência médica e
securitária, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios benéficos com entidades ou empresas
especializadas;
VII - exercer constante vigilância quanto ao cumprimento da Constituição Federal e da Lei Federal 8.906, de 4 de
julho de 1996 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), oficiando perante os entes públicos e
o órgão de classe, visando a defesa das prerrogativas profissionais dos Advogados/Procuradores Públicos
Municipais, garantindo a salutar separação que há entre a atividade pública e privada quanto à representação dos
Municípios em atividades contenciosas administrativas e judiciais;
VIII - fomentar a estruturação de Procuradorias em todos os Municípios do Brasil, e, ainda, a criação de Leis
Orgânicas das Procuradorias Municipais com o intuito de resguardar as prerrogativas e dignidade da carreira
pública;
IX - zelar pela probidade administrativa e pelo patrimônio público;
X - contribuir para o bem comum da sociedade brasileira.
XI - manter a união da carreira de Procurador/Advogado Municipal, defendendo o interesse de todos os servidores
públicos que a integram, sobretudo dos Municípios de menor porte, vedada qualquer espécie de distinção em
desfavor destes, como em função do número de habitantes. em especial quanto aqueles detentores de cargos
efetivos em Municípios com população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, contribuindo para o bem da
sociedade brasileira;
Considerando que uma Procuradoria Jurídica Municipal e
Legislativa consolidada e fortalecida nos Municípios enseja a presença de
profissionais capacitados e independentes, selecionados por meio de concurso
público e remunerados adequadamente;
Considerando que a carreira dos procuradores municipais não
está prevista expressamente no Texto Constitucional Federal, como previsto
para as carreiras da AGU e das Procuradorias dos Estados (Artigos 131 e 132),
entretanto, sabe-se que as procuradorias municipais têm sido amplamente
reconhecidas pela jurisprudência do STF, sobretudo como instituição essencial
à justiça, além de cumprir papel relevante na preservação dos direitos
fundamentais e do Estado de Direito, conforme precedente firmado sob a
sistemática de Repercussão- Geral (Tema 510);
Considerando a necessidade de se realizar um mapeamento nos
municípios do Estado de Pernambuco referente às informações sobre as
Procuradorias Municipais e Legislativas, objetivando identificar eventuais
irregularidades quanto à carreira dos(as) advogados(as) públicos;
Considerando os apontamentos acima, a ANAPM solicita aos
Municípios e Câmaras Municipais (Prefeitura e Câmara Legislativa), nos
termos da Lei nº do art. 10, §1º da 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
que prestem as seguintes informações no prazo de 20 dias, sob pena de incidir
nas condutas do art. 32 do mesmo diploma legal:
1. Se há no Município e na Câmara Municipal instalação da Procuradoria
Jurídica?
2. Havendo instalação da Procuradoria no Município e na Câmara Municipal,
quais são os cargos efetivos e quais são os cargos comissionados existentes, com
a respectiva quantidade?
2.1. Informar os nomes dos servidores e data da posse para os efetivos e os
nomes e data da portaria para os comissionados;
2.2 Informar se há cargos vagos e desde quando.
3. Se não há instalação da Procuradoria no Município ou na Câmara Municipal,
por qual o motivo?
4. Há algum Termo de Ajustamento de Conduta assinado no sentido de que seja
instalada a Procuradoria Jurídica Procuradoria no Município ou na Câmara
Municipal?
5. Há algum Termo de Ajustamento de Conduta assinado no sentido de que seja
realizado concurso público para lotação de vagas dos advogados públicos e/ou
outros cargos ligados à Procuradoria? Se sim, qual?
6. Quais são os diplomas legais ou jurídicos vigentes referente à Procuradoria
no Município e à Câmara Municipal (leis, decretos, resoluções)?
7. Há Procurador Geral do Município (PGM) e Procurador Geral da Câmara
Municipal (PGCM)?
7.1 Se sim, são comissionados ou de carreira;
7.2 Qual a remuneração Bruta e Líquida do PGM e do PGCM?
8. Há previsão legal municipal para que os procuradores jurídicos percebam os
honorários advocatícios sucumbenciais? Se sim, informar qual diploma legal.
(pergunta direcionada aos Municípios)
8.1 Como é feito o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais?
8.2 Os honorários sucumbenciais são rateados entre os efetivos e
comissionados? Apenas entre os efetivos? Apenas entre os comissionados?
9. Há previsão legal municipal para que os procuradores jurídicos percebam os
honorários advocatícios da cobrança da dívida ativa extrajudicial
(administrativamente)? Se sim, informar qual diploma legal. (pergunta
direcionada aos Municípios).
10. Há algum “Fundo” criado para destinação dos honorários sucumbenciais
e/ou administrativo fiscais (dívidas ativas)?
10.1 Se sim, qual o diploma legal que dispõe sobre a criação e funcionamento
do Fundo?
10.2 Os valores depositados no “Fundo” são utilizados de que forma?
11. A representação judicial do Município e da Câmara é realizada pelos
servidores efetivos e/ou comissionados?
11.1 Os servidores comissionados, aqui incluindo o procurador geral,
realizam peticionamento nos processos em que o Município figura como
parte autora ou ré?
11.2 Os servidores comissionados, aqui incluindo o procurador geral,
confeccionam pareceres jurídicos, tais como os de licitação, vida funcional,
etc.?
11.3 Como é dividida as atividades entre os servidores efetivos e os
comissionados?
12. Há previsão de realização de concurso público para provimento de
procuradores/advogados municipais, bem para outros cargos ligados à
Procuradoria Municipal ou Legislativa?
13. O Município e/ou a Câmara Municipal mantêm contrato de assessoria
jurídica com empresa privada (escritório) nas duas últimas legislatura?
13.1 Se sim, informar qual empresa e seu respectivo CNPJ;
13.2 Qual o objeto do contrato?
13.3 Qual o valor do contrato?
13.4 Quantos aditivos de preço e de prazo foram realizados, discriminando
os valores e os lapsos temporais?
14. Há controle de jornada de trabalho do(a) procurador(a) efetivo por meio de
registro de ponto? Se sim, por qual meio (eletrônico, manual ou biométrico)?
As informações solicitadas acimas devem vir acompanhadas
com as legislações municipais e demais documentos comprobatórios
pertinentes a cada item questionado.
Caso as informações estejam no portal da transparência,
responder os itens com os links de acesso direto à informação solicitada.
Caso não haja resposta às informações solicitadas, a ANAPM
tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo da
representação junto ao Ministério Público.
Certo de contarmos com a Vossa preciosa atenção e apoio,
coloco-me a disposição para qualquer outro esclarecimento ou ponderação.
Atenciosamente,
YANN DIEGGO S. T. DE ALMEIDA
OAB-MT 12.025
Presidente da ANAPM
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